Dados da prova subjetiva
Olá, estamos na última etapa do curso de cálculo trabalhista a distância. A lei exige que para a emissão do certificado o aluno seja submetido a avaliação subjetiva de conhecimento e obtenha no mínimo 70% de aproveitamento. No transcorrer do curso viemos monitorando o seu aprendizado. Chegou a hora de comprovar na prática que compreendeu o conteúdo ministrado. Você terá o prazo de 15 dias para anexar a resolução da liquidação e o laudo pericial.
Caso queira você pode utilizar uma planilha pré-elaborada para a resolução do exercício clique aqui
O laudo pericial deverá ser efetuado com base nos dados do problema e anexado em seu campo específico
PROVA
VARA DO TRABALHO DE.....
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 00965/15
Aos 24 dias do mês de agosto de 2015, às 16:15 horas, por ordem do Juiz do Trabalho ........, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por Emir Cortes dos Santos contra Supermercado Novo Horizonte Ltda.
Aberta a audiência foram apregoadas as partes. Ausentes, proferiu-se a seguinte DECISÃO.
I – RELATÓRIO
II – FUNDAMENTOS É inepta a petição inicial, quanto ao pedido de pagamento de reflexos das horas extras sobre o RSR, ante a ausência da correspondente e indispensável causa de pedir, motivo pelo qual, de ofício (art. 301, III, § 4º, do CPC), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, neste particular, por aplicação do disposto nos artigos 267, I, c/c 295, I, parágrafo único, I, ambos do CPC. Contrato de trabalho Afirma o reclamante, na exordial, que foi admitido em 04.05.2015, na função de açougueiro, percebendo salário mensal de R$ 1.800,00, sendo dispensado sem justa causa. Acrescenta que não teve a CTPS anotada e não recebeu, até o presente momento, as verbas rescisórias a que faz jus. A reclamada, em defesa, reconheceu a existência do contrato de trabalho entre as partes no período de 27 dias, a partir de 04.05.2015. Alegou que não assinou a CTPS porque o reclamante recusou-se a fornecer o referido documento e que foi do autor a iniciativa da resolução contratual. A primeira testemunha da ré confirmou as datas de início e término indicadas na defesa, ora acatadas (04.05.2015 e 01.06.2015, respectivamente). A função de açougueiro é incontroversa. Defiro, portanto, o pedido de anotação da CTPS do autor, com observância dos elementos acima. Horas extras A prova do horário de trabalho, consoante dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, se faz, para os empregados das empresas com mais de dez empregados, como é o caso em questão, mediante a juntada dos controles de freqüência, ônus da reclamada, por deter a prova respectiva, que devem ser juntados com a defesa (art. 845 da CLT), independentemente de intimação (Súmula 338 do C. TST). In casu, verifica-se conforme informado pelo sócio da ré (fl. 30) que a reclamada possuía mais de 10 (dez) empregados, estando, portanto, obrigada em proceder ao respectivo registro dos horários de trabalho do autor. Como se vê, o labor do autor excedia o limite máximo semanal previsto na Constituição Federal. Rescisão O reclamante afirma que, dispensado sem justa causa, não recebeu as parcelas rescisórias. A reclamada sustenta que o autor pediu demissão. Portanto, cumpre reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho deu-se sem justo motivo. Em face da dispensa imotivada e ante a ausência de comprovante de pagamento, deferem-se os pedidos de: aviso prévio; 2/12 de férias proporcionais + 1/3; 2/12 de 13º salário de 2015; FGTS devido no período (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário) e multa de 40% sobre ele incidente. Importante ressaltar que o documento de fl. 37 (TRCT) não tem valor de prova, eis que unilateral e sem assinatura do obreiro. A falta de pagamento das parcelas rescisórias impõe a aplicação da multa a que se refere o art. 477 da CLT. Justiça Gratuita Concedo ao reclamante isenção de custas processuais em face da declaração de fl. 27. Atualização e Juros Sobre as verbas deferidas, incide atualização, contada do vencimento da obrigação, e juros de mora, contados do ajuizamento da ação, observados os entendimentos contidos na OJ 302 da SBDI-1 e nas Súmulas 200 e 381 do TST. Contribuição Previdenciária A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias incidente sobre as parcelas deferidas e de natureza salarial, sendo que serão efetuados os descontos da cota do empregado, no que couber. Imposto de Renda O imposto de renda será calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do col. TST. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTERS, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada SUPERMERCADO NOVO HORIZONTE LTDA, conforme for apurado em liquidação de sentença: aviso prévio; 2/12 de férias proporcionais + 1/3; 2/12 de 13º salário de 2015; FGTS devido no período (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário) e multa de 40% sobre ele incidente; multa do art. 477 da CLT; horas extras, computando-se a correção monetária e juros legais. A reclamada deverá proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante. Determina-se a baixa do contrato em 01.07.2015, face à projeção do aviso prévio. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso, na forma da legislação aplicável, pela reclamada, que poderá reter as parcelas atribuídas ao autor sobre as parcelas da condenação. O imposto de renda será calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do col. TST. Diante das irregularidades constatadas, determina-se a expedição de ofícios para a DRT e Receita Federal, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 60,00, arbitrando-se à condenação o valor de R$ 3.000,00. Partes intimadas, na forma da Súmula 197 do TST. Juiz do Trabalho
Quanto ao salário não provou o reclamante o alegado na inicial.
Demais disso, a primeira testemunha da reclamada confirmou o valor sustentado na defesa.
Em conseqüência, fixa-se que o salário do autor era de R$ 1.143,00 por mês.
Oficie-se à DRT (atualmente denominada de Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) e SRFB, para as providências cabíveis, em razão das irregularidades apuradas, após o trânsito em julgado desta decisão.
O não cumprimento de tal providência atrai a presunção dos horários de trabalho indicados na exordial, conforme pacificado na Súmula 338 do C. TST.
No entanto, em momento algum, os cartões de ponto foram colacionados aos autos.
Assim sendo, aplico o entendimento firmado na Súmula 338 do TST, o que importa no reconhecimento da jornada alegada na inicial: de segunda-feira a sábado, das 7h:30min às 20h, com 2h de intervalo (item 4 de fl. 03).
E, assim o sendo, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes à 44ª hora semanal. Os valores deverão ser apurados, observando-se os seguintes parâmetros: jornada de trabalho da inicial; dias efetivamente trabalhados; divisor 220; adicional convencional de 80%.
A base de cálculo será a totalidade das verbas de natureza salarial pagas no decorrer do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 264 do TST.
Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 212 do c. TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Assim, cabia à reclamada demonstrar, sem sombra de dúvidas, que a iniciativa do rompimento partiu do reclamante, o que, contudo, não logrou êxito.
A reclamada deverá proceder ao registro de baixa do contrato na CTPS do reclamante, fazendo constar a saída em 01.07.2015, face à projeção do aviso prévio.